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Posso divulgar produtos da área da saúde nas redes sociais?

Posso divulgar produtos da área da saúde nas redes sociais?

O uso das redes sociais e sites também se tornou comum para as empresas reguladas pela ANVISA: divulgação de produtos para saúde, medicamentos, cosméticos e etc., realização do "e-commerce", disponibilização de vídeos de procedimentos para promover materiais ou cosméticos, e etc..

Porém, o direito de promover e comercializar produtos regulados pela ANVISA requer a observância de normas legais, já que estes bens, conforme esclarece a ANVISA quando se refere especificamente a medicamentos, "não são bens de consumo comuns, e sim, bens de saúde, por isso sua propaganda está sujeita a regras específicas."

A ANVISA monitora as informações e propagandas de medicamentos, produtos para saúde, saneantes, alimentos e cosméticos que são veiculadas através de impressos, revistas, jornais, cartazes, folders, panfletos, busdoor, outdoor, banners, vitrines, propagandas de TV e rádio e também através de redes sociais e de “sites” das empresas que promovem, divulgam ou comercializam bens regulados pela Agência, conforme artigo 68 da Lei nº 6.360/76:

“Art. 68. A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos.

Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem.”

Tratando especificamente de informações e propagandas destinadas à promoção, propaganda ou venda de produtos para saúde, inclusive via “website” ou redes sociais, é necessário que sejam observadas algumas regras da Vigilância Sanitária:

- Resolução RDC 185 - ANVISA, de 22 de outubro de 2001:

“PARTE 4 - Conformidade às Informações 1. (...) 2. Toda comunicação ou publicidade do produto médico veiculada no mercado de consumo, deve guardar estrita concordância com as informações apresentadas pelo fabricante ou importador à Anvisa.”

- Artigo 59 da Lei nº 6.360/76 c/c Parágrafo 3º do Artigo 15 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013:

“Art. 59 Não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam” e

...

“Art. 15 A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente. ...

§ 3o A propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem ficam sujeitas à ação de vigilância e à regulamentação específica da ANVISA para impedir a veiculação de informações inadequadas ou fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.”

Para as empresas que descumprem as regras acima, a Lei n. 6.437/1977 prevê as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

“Art . 10 - São infrações sanitárias:

...

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

...

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; ”

Também não podemos nos esquecer das regras do Código de Defesa do Consumidor, das Leis 9.610/1998 e 9.279/1996 e da atuação de órgãos como CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, da DECON - Delegacia do Consumidor, DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e o Portal do Consumidor – Portal de Informações para o Consumidor.

Nesse sentido, entendemos que todo material de divulgação de bens regulados, inclusive fotos, manuais, vídeos, posts e etc., disponibilizados em sites, redes sociais, WhatsApp ou outros meios de comunicação, devem estar alinhados com a regulamentação aplicável, evitando notificações e penalidades não só da ANVISA, mas de outros órgãos de proteção dos direitos do consumidor.


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