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O que fazer quando a ANVISA proíbe a fabricação, distribuição, comercialização e uso de produtos, a divulgação de produtos em sites, realiza a interdição da empresa ou apreensão ou interdição de produtos ?
O que fazer quando a ANVISA proíbe a fabricação, distribuição, comercialização e uso de produtos, a divulgação de produtos em sites, realiza a interdição da empresa ou apreensão ou interdição de produtos ?
Atos que proíbem a fabricação, comercialização, distribuição ou uso de produtos, ou que proíbam a divulgação de produtos em sites e outros meio, bem como atos de interdição e apreensão são chamados de atos de administrativos ou decisões e, para que sejam performados pela autoridade, devem obedecer a determinados requisitos legais para que sejam válidos.
Ao administrado é garantida a ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 2º., inciso X, artigo 3º, incisos II e III, artigos 26, 28, 38 e 68 da Lei 9.784/1999, artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois antes de impor qualquer medida, penalidade ou sanção, deve existir um processo para se apurar a existência de infração sanitária, como manda o disposto no artigo 12 da Lei 6.437/77.
O Princípio da Proporcionalidade deve também ser respeitado pela autoridade sanitária, de acordo com a explanação a seguir no Manual de Processo Administrativo de Alimentos, da própria ANVISA[1], página 5:
“É o exercício da ação, na medida certa para o caso apreciado, nem a mais, nem a menos do que seja suficiente para a realização da finalidade pública perseguida. A Administração deve agir com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará sua responsabilização. Deve haver proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida.
Como exemplo de aplicação do princípio da proporcionalidade podemos citar o momento em que o servidor sugere a aplicação de determinada penalidade, ou seja, a penalidade sugerida deve ser proporcional à gravidade do fato, sob pena de ofensa a esse princípio.”
Devem ser indicados pela autoridade, os fatos e fundamentos jurídicos que motivaram o ato, seja uma suspensão, uma proibição, uma interdição ou uma apreensão, conforme requerido pelo artigo 50 da Lei 9.784/1999:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”
Caso haja a inobservância de qualquer dos Princípios que regem a Administração Pública no exercício de seus atos, decisões, tais atos, decisões podem ser revistos, inclusive judicialmente, pois podem ser considerados atos nulos, pois estarão eivados de vícios, já que não estão de acordo com referidos princípios ou normas que devem ser observadas pela autoridade.
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