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MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
Os Auditores Fiscais vão paralisar suas atividades de forma ininterrupta por 30 dias, nas unidades de tributos internos, conforme notícia veiculada pelo SINDIFISCO em 11 de maio de 2018.
A paralização total ou operação padrão pelas Aduanas não pode prejudicar a liberação de produtos para saúde importados, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreversíveis aos pacientes, hospitais e clínicas.
Por tais motivos, defende-se a tendência judicial em determinar a conclusão do despacho no prazo de 24 horas.
Os Tribunais têm decidido que a conclusão do desembaraço aduaneiro não pode ser afetada pela da greve dos auditores-fiscais:
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. O movimento grevista dos servidores da Receita Federal não pode inviabilizar a atividade produtiva das empresas que necessitam da prestação do serviço público que lhe é essencial e inadiável. (TRF4 5016868-85.2016.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 11/10/2017)
1. O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. 2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos. 3. Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial. 4. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5010081-16.2016.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/09/2017)
Embora o movimento grevista seja um direito dos servidores, o princípio da continuidade do serviço público estabelece que os serviços essenciais não podem ser interrompidos sob pena de prejudicar o atendimento à população. 2. A indenização por dano moral no caso de pessoa jurídica, somente será cabível quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva (Precedentes desta Corte e do STJ).3. Mantida a indenização por danos materiais decorrentes das despesas de sobreestadia na utilização dos containers contratados para a guarda da mercadoria a ser exportada.3. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.028060-5, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 19/06/2013, grifou-se)
Fique a vontade para nos contatar caso sua empresa esteja aguardando conclusão do despacho de importação de produtos para saúde.
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